Ser demitido já é difícil — e receber menos do que deveria torna tudo pior. O problema é que muitos trabalhadores não sabem exatamente o que têm direito a receber e acabam aceitando valores errados. Neste guia, você confere a lista completa das verbas rescisórias, os erros mais comuns das empresas e o que fazer se desconfiar que recebeu a menos.
O que são verbas rescisórias?
Verbas rescisórias são todos os valores que a empresa precisa pagar ao trabalhador quando o contrato de trabalho termina. O que você recebe depende do tipo de saída: demissão sem justa causa, pedido de demissão, justa causa ou acordo. A situação mais completa é a demissão sem justa causa.
O que você recebe na demissão sem justa causa
| Verba | O que é |
|---|---|
| Saldo de salário | Os dias já trabalhados no mês da demissão |
| Aviso prévio indenizado | 30 dias + 3 dias por ano trabalhado (até 90 dias no total, Lei 12.506/2011) |
| 13º salário proporcional | 1/12 para cada mês trabalhado no ano |
| Férias vencidas | Se você tinha férias não gozadas: 100% + 1/3 |
| Férias proporcionais | 1/12 por mês do período aquisitivo + 1/3 |
| FGTS do período | 8% sobre cada salário, sacável na demissão |
| Multa de 40% do FGTS | Calculada sobre todo o saldo do FGTS |
| Seguro-desemprego | Conforme tempo de vínculo e salário |
O prazo para a empresa pagar as verbas é de até 10 dias após o fim do contrato (art. 477 da CLT). Passou disso sem pagar? Cabe multa de um salário a favor do trabalhador.
Os erros mais comuns das empresas
É aqui que muito trabalhador perde dinheiro sem perceber. Os erros mais frequentes:
- Aviso prévio calculado errado — sem somar os 3 dias por ano de serviço.
- Férias pagas sem o 1/3 constitucional.
- FGTS não recolhido em algum período do contrato — o que reduz também a multa de 40% (art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990).
- Multa de 40% calculada sobre um saldo menor do que o real.
- Comissões, gratificações e horas extras habituais que ficaram de fora da base de cálculo — elas deveriam refletir no 13º, nas férias e no FGTS.
- Descontos indevidos nas verbas (uniforme, avarias, “quebra de caixa” sem previsão legal).
E se eu já assinei o distrato?
Assinar o termo de rescisão não significa que você abriu mão de tudo. Se as verbas foram pagas de forma incorreta, ou se houve pressão para assinar, ainda é possível contestar na Justiça do Trabalho. A quitação vale para os valores efetivamente pagos e discriminados — não para o que ficou faltando.
Quanto tempo tenho para reclamar?
Você tem até 2 anos após o fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) para entrar com a ação, podendo discutir valores dos últimos 5 anos trabalhados. O prazo corre — quanto antes avaliar, melhor.
O que fazer agora
- Guarde o termo de rescisão (TRCT), holerites e a carteira de trabalho.
- Confira o app FGTS para ver se os depósitos batem com seus salários.
- Some mentalmente: recebeu aviso, 13º, férias + 1/3, multa de 40%?
- Na dúvida, peça uma avaliação — conferir os cálculos é gratuito.
Observação: o HD Advogados não promete valores. O que fazemos é conferir os cálculos e apontar, com honestidade, se há diferenças a reclamar.
Perguntas frequentes
Pedi demissão. Tenho direito a alguma verba?
Sim, mas menos. No pedido de demissão você recebe saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3, mas em regra não recebe aviso indenizado, multa de 40% nem seguro-desemprego. Vale checar se o cálculo do que é devido está correto.
A empresa não pagou nada até agora. O que faço?
Se passaram mais de 10 dias do fim do contrato, além das verbas há a multa do art. 477 (um salário). Reúna os documentos e busque avaliação.
Recebi tudo, mas acho que faltaram as horas extras. Posso reclamar só isso?
Pode. As verbas rescisórias e as horas extras podem ser discutidas juntas — e horas extras habituais aumentam o valor de várias verbas.
Fui demitido por justa causa. Perco tudo?
Você ainda recebe saldo de salário e férias vencidas. E, se a justa causa for injusta, é possível contestá-la — revertida, você passa a ter direito às verbas de demissão sem justa causa.
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Base legal citada: CLT art. 477; Constituição Federal art. 7º, XVII (terço de férias). (Removida a referência ao art. 478 da CLT — aplica-se apenas a quem nunca optou pelo FGTS antes de 1988, situação praticamente inexistente hoje.)

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