Quando acontece um acidente de trabalho, a maioria das pessoas só pensa no auxílio-doença acidentário do INSS — e para por aí. Mas os direitos do trabalhador acidentado vão além disso: existe estabilidade no emprego, possibilidade de indenização por dano moral e material, e reflexos importantes no FGTS, dependendo de como o acidente aconteceu e de quem foi a responsabilidade.
O que é considerado acidente de trabalho
Além do acidente típico (que acontece no exercício da função, no local de trabalho), a lei também considera acidente de trabalho:
- Doenças ocupacionais, causadas ou agravadas pelas condições do trabalho (LER/DORT, problemas respiratórios por exposição a produtos, entre outras);
- Acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a casa e o trabalho (ida ou volta), em regra.
Estabilidade após o acidente de trabalho
Quem sofre acidente de trabalho e recebe auxílio-doença acidentário (afastamento por mais de 15 dias, com o INSS reconhecendo o nexo com o trabalho) tem direito a estabilidade de 12 meses após o retorno ao trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91). Durante esse período, a demissão sem justa causa é, em regra, vedada.
Quando cabe indenização, além do INSS
O auxílio do INSS é um benefício previdenciário — não substitui a indenização que pode ser devida pela empresa quando fica demonstrada culpa ou responsabilidade do empregador no acidente: falta de equipamento de proteção, ausência de treinamento adequado, condições de trabalho inseguras, entre outras situações. Nesses casos, é possível buscar indenização por dano moral e, quando há sequelas, por dano material (incluindo pensão, em casos mais graves).
Situações comuns
- Empresa não fornecia equipamento de proteção individual (EPI) ou não fiscalizava seu uso;
- Máquina ou equipamento sem manutenção adequada, causando o acidente;
- Falta de treinamento de segurança para a função exercida;
- Demissão durante o período de estabilidade acidentária, alegando “sem relação com o acidente”;
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não emitida pela empresa, dificultando o reconhecimento pelo INSS.
O que você pode ter a receber
- Estabilidade de 12 meses após o retorno, com reintegração ou indenização se a demissão ocorreu durante esse período;
- Indenização por dano moral, quando há responsabilidade da empresa;
- Indenização por dano material e, em casos de sequela permanente, possível pensão, conforme o caso;
- FGTS mantido durante todo o período de afastamento pelo INSS, mesmo sem salário pago pela empresa.
Como provar
CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), boletim de ocorrência ou atendimento médico/hospitalar próximo à data do acidente, laudos médicos, registros de afastamento pelo INSS, fotos do local ou do equipamento envolvido, e testemunhas do momento do acidente.
O HD Advogados não promete valores nem resultado. Avaliamos o seu caso com honestidade e explicamos as possibilidades reais.
Perguntas frequentes
A empresa não emitiu a CAT. Isso impede meus direitos?
Não impede, mas dificulta. A CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, pelo sindicato ou por médico assistente quando a empresa não faz. Vale buscar orientação rapidamente.
Fui demitido durante o afastamento pelo INSS. Isso é permitido?
Em regra, não — a demissão durante o afastamento e nos 12 meses seguintes ao retorno costuma ser vedada, salvo justa causa comprovada.
Fiquei com sequela do acidente. Tenho direito a algo além do INSS?
Possivelmente, dependendo da responsabilidade da empresa no ocorrido — vale avaliar o caso com atenção.
Leia também
- Fui demitida grávida: você tem estabilidade, mesmo que a empresa não soubesse
- Fui demitido por causa de doença, idade ou preconceito? Isso é dispensa discriminatória
- FGTS não recolhido: como verificar e o que fazer
Avalie seu caso gratuitamente
Sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional e tem dúvidas sobre seus direitos? A equipe HD Advogados avalia o seu caso sem custo e sem compromisso — e, se aceitarmos, você só paga se ganhar.
Avalie Seu Caso — É Gratuito · Falar pelo WhatsApp
Atendimento para trabalhadores de São Paulo e região. Conteúdo informativo — não substitui a análise individual do seu caso.
Base legal: Lei nº 8.213/91, art. 118; CLT.
