Vigilante em São Paulo: você tem direito ao adicional de periculosidade

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Vigilante ou porteiro em São Paulo? Você pode ter direito ao adicional de periculosidade.

A equipe HD Advogados avalia o seu caso sem custo e sem compromisso — e, se aceitarmos, você só paga se ganhar. Não fazemos promessa de valor ou resultado: cada caso é avaliado com honestidade antes de qualquer coisa.

Atendimento para vigilantes e porteiros de São Paulo e região. Conteúdo abaixo é informativo/educativo e não substitui a análise individual do seu caso — Dra. Clarice Henrique Dias, OAB/SP 267.399.

A profissão de vigilante envolve risco real — e a lei reconhece isso com o adicional de periculosidade. Mesmo assim, o não pagamento desse adicional é uma das violações mais comuns do setor de segurança privada. Se você é vigilante em São Paulo, veja os direitos que a sua empresa pode estar deixando de pagar.

Adicional de periculosidade de 30%

A atividade de vigilante, pela exposição a roubos e violência física, dá direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base (art. 193, II, da CLT, incluído pela Lei 12.740/2012). Muitas empresas de segurança simplesmente não pagam esse adicional — ou pagam sobre base menor.

O adicional não pago pode ser cobrado retroativamente, com reflexos em 13º, férias, FGTS, horas extras e aviso prévio.

Jornada 12×36 e feriados

A escala 12×36 (12 horas de trabalho por 36 de descanso) é comum e válida quando cumpre os requisitos. Mas há pontos que costumam ser descumpridos:

  • Feriados trabalhados na escala 12×36 — em muitos casos devem ser pagos em dobro (Lei 605/1949; Súmula 146 do TST);
  • Intervalo intrajornada — nem sempre concedido corretamente no plantão de 12h;
  • Horas extras quando o plantão passa das 12 horas.

Intervalos e adicional noturno

  • Intervalo para refeição/descanso não usufruído deve ser indenizado;
  • Trabalho noturno tem adicional e hora reduzida — muito relevante para quem faz plantão à noite.

O que você pode cobrar

  • Adicional de periculosidade de 30% (retroativo, com reflexos);
  • Feriados trabalhados na 12×36 pagos incorretamente;
  • Intervalo intrajornada suprimido;
  • Adicional noturno e horas extras;
  • Verbas rescisórias mal calculadas.

Prazo: 2 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) após a saída, alcançando os últimos 5 anos.

O HD Advogados não promete valores nem resultado. Avaliamos o seu caso com honestidade.

Perguntas frequentes

Sou vigilante mas trabalho em local “tranquilo”. Tenho direito ao adicional?
O adicional de periculosidade do vigilante decorre da função e da exposição a risco de assalto/violência, reconhecida para a atividade. Vale avaliar o seu enquadramento.

Trabalho 12×36 e caía feriado no meu plantão. Recebia certo?
Muitas vezes não. Feriado trabalhado na 12×36 frequentemente deve ser pago em dobro. Vale conferir.

Faço plantão noturno. O que muda?
Você tem direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida (52min30s valem como 1h). É um valor que costuma ser calculado errado.

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Base legal: CLT art. 193, II (Lei 12.740/2012); CLT arts. 71 e 73.

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